TSTAg-RRAg-RRAg 0010839-41.2021.5.03.0034
Banco de horas: empresa não signatária do acordo coletivo de trabalho em que se instituiu o banco de horas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Enquadramento sindical
- Decisão denegatória de seguimento fundada na súmula nº 126 do TST
- Não impugnação específica nas razões de agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. BANCO DE HORAS. EMPRESA NÃO SIGNATÁRIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM QUE SE INSTITUIU O BANCO DE HORAS. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, porque desfundamentado. Com efeito, da leitura das razões do agravo de instrumento, verificou-se que a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à incidência da Súmula nº 126 do TST. O motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. A agravante, no entanto, não se insurgiu de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigiu críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator