TSTRR 16140-56.2022.5.16.0006
Rito sumaríssimo: alteração do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Alteração do contrato de trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, o recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que comprometeu a demonstração das violações e divergências apontadas, incidindo, na espécie, os óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.