TSTEDCiv-ARR 11086-51.2015.5.03.0060
Empregado anistiado: readmissão
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Empregado anistiado
- Readmissão
- Anistia
- Prescrição e Decadência
- Competência da Justiça do Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado concluiu, em observância ao julgamento do processo TST-E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017 pela SBDI-I desta Corte Superior, que o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal, à exceção das promoções por merecimento, a todos os trabalhadores, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Anistia; Prescrição e Decadência; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional