TSTRRAg 0000980-41.2023.5.12.0014
Adicional de insalubridade: grau médio
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
- Aplicação de injetáveis em farmácia
- Previsão na norma regulamentar 15 da portaria 3.214/78 do mte
- Correção monetária
- Juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/0017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIA. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST" (E-RR-248-52.2013.5.15.0006SDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/08/2017). Precedentes. 2. No caso concreto, conforme delineado pela decisão agravada, o Tribunal Regional afastou o enquadramento em grau máximo da insalubridade durante a pandemia de COVID-19 em razão da ausência de contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. Diante disso, não há elementos no acórdão regional aptos ao enquadramento da situação laboral de exposição em grau máximo a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, já que não se evidenciou que a reclamante labora em contato permanente (ou intermitente) com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, eventual conclusão diversa, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor do entendimento sumulado 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 14.905/24. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. No caso concreto, considerando a conformidade do acórdão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento esbarra nos óbices processuais da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. 1. Em consonância com a decisão agravada, o Tribunal Regional assentou o quadro fático-probatório que ensejou o reconhecimento do direito autoral ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, tanto em face da invalidação do regime de compensação de jornada quanto da descaracterização do cargo de confiança. Eventual conclusão diversa, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor do entendimento sumulado 126 do TST. 2. Ademais, a parte agravante sequer endereçara o óbice da Súmula 296, I, do TST, limitando-se a afirmar ter ilustrado divergência jurisprudencial capaz de impulsar o trânsito da revista, sem, contudo, demonstrar a especificidade dos arestos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte agravante transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional dedicado ao adicional de insalubridade, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição, além de reproduzida em sua integralidade a partir de capturas de tela, se encontra desprovida de quaisquer destaques acrescidos, de modo a tornar evidente a ausência de especificidade dos excertos. 3. Por conseguinte, dada a ausência de destaque do trecho que consubstancia a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO MORADIA FORNECIDO PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NATUREZA NÃO SALARIAL. SÚMULA 367, I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula 367, I, desta Corte Superior foi firmada no sentido de que a indispensabilidade de utilidades “in natura” afasta a sua natureza salarial e consequente integração remuneratória: “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.”. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou que o auxilio moradia pago à parte recorrente se deu no período de transferência provisória, com o intuito de viabilizar o labor em municipalidade diversa após a transferência de postos de trabalho, de modo a caracterizar-se como indispensável para a consecução do labor. 3. Em razão da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator