Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10203-33.2018.5.03.0082

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja a aplicação do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que se trata de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução. 3. Na hipótese, a executada pleiteia a aplicação da taxa SELIC na atualização monetária do débito, apontando os arts. 883 da CLT, 1º-F da Lei nº 9.494/97, 12 do Decreto-lei nº 509/69 e a as decisões do STF nas ADIs n. 4.357 e n. 4.425. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Ente Público; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.