TSTAg-AIRR 0000685-27.2024.5.22.0002
Procedimento sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Anexo 3 da nr-15
- Extrai-se do acórdão regional que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao concluir pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras em razão da não concessão da pausa térmica, adotou dois fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam: a) considerando que o reclamante exercia a função de carteiro, com atividades realizadas em diversos locais ao longo da jornada, entendeu-se que as pausas para descanso não ocorriam no mesmo ambiente de trabalho, circunstância que afasta a aplicação do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 e, consequentemente, o direito às horas extras decorrentes da não concessão da pausa térmica; e b) “a exposição ao calor artificial excessivo que, em tese, poderia ensejar o direito ao repouso intrajornada pretendido, está ausente. Assim, percebe-se que o reclamante não estava exposto a calor artificial não havendo que se falar em pausa térmica a ser convertida em horas extras.”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente os fundamentos adotados pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator