TSTRR 1000816-79.2016.5.02.0015
Execução: redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Benefício de ordem
- Fase judicial
- Selic
- Índice que abarca correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a aplicação da TR, com incidência de juros de 1% ao mês, por considerar que houve coisa julgada em relação aos juros de mora fixados na fase de conhecimento, embora ausente, no título judicial, determinação expressa quanto ao índice de correção aplicável. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art . 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. 1. Eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não tem obstado a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção apenas da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável). Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a aplicação da TR, com incidência de juros de 1% ao mês, por considerar que houve coisa julgada na fase de conhecimento, embora ausente, no título judicial, determinação expressa quanto ao índice de correção aplicável, decidiu de forma contrária à tese vinculante firmada pelo STF na matéria (ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867), pelo que se impõe a reforma da decisão regional proferida, nesse particular. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas - Fase judicial"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas - Fase judicial"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas - Fase judicial", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
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