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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010685-55.2023.5.15.0022

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização comprovada
  • Omissão e contradição não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A discussão em torno da condenação subsidiária imposta ao ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. 2. O reclamante aponta omissão e contradição no julgado, alegando ausência de comprovação da devida fiscalização contratual e descumprimento das regras contidas no Tema 1.118 da Tabela de Repercussões Gerais do STF. Afirma que a confissão ficta sofrida pelo Poder Público, por não ter comparecido à audiência de instrução, prejudicou a produção da prova de fiscalização falha do contrato, necessária à manutenção da responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em sentença. 3. A Corte local, todavia, reconheceu a existência de efetiva fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços, inviabilizando a manutenção da referida condenação. 4. Registre-se que, diante da ausência de pleito objetivando o pronunciamento explícito da Corte local sobre eventual manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público em razão da declaração de sua confissão ficta em sentença, incidem os preceitos contidos na Súmula 297, II, do TST, ocorrendo preclusão na hipótese. 5. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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