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Jurisprudências

TSTRR-ED 20196-20.2017.5.04.0111

Eletrobras cgt eletrosul: responsabilidade do dono da obra

Ementa

I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. 1- Hipótese em que a parte sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a Turma deixou de analisar a tese recursal relacionada à aplicação do regime de dono da obra, conforme a OJ 191 da SDI-1 do TST e o IRR-190-53.2015.5.03.0090. A parte defende que, por ser sociedade de economia mista e dona da obra, não pode ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento consolidado do TST. 2. Observa-se que, em que pese a referida tese constar das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, não há no acórdão embargado, análise em relação à questão. Assim, mostra-se plenamente atendida a exigência do art. 896, "a", da CLT. 4. E, diante do exposto, é necessário dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento da parte. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . 1. O Tribunal Regional decidiu que a Eletrosul, embora não tenha firmado diretamente contrato com a empregadora do reclamante, integra grupo econômico com as empresas EÓLICAS GERIBATU I a X S.A., que contrataram empresa responsável pela execução de obras de geração e transmissão de energia eólica, tendo esta, por sua vez, subempreitado parte dos serviços à primeira reclamada, EYP Brasil Construção Ltda., empregadora do reclamante. Embora a Eletrosul não tenha a construção civil como sua atividade-fim principal, o Tribunal Regional entendeu que a construção das referidas obras, realizadas por empresas de seu grupo econômico, insere-se na sua atividade-fim, motivo pelo qual afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST e manteve a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas. 2. Todavia, a diretriz geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST estabelece que o dono da obra não responde por obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, independentemente da natureza da obra (comercial, industrial, residencial), salvo quando se tratar de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, cuja atividade econômica coincida com a do empreiteiro contratado –o que não é o caso dos autos. 3. A jurisprudência consolidada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.009 pela SDI-1 do TST firmou tese no sentido de que a responsabilidade excepcional por obrigações trabalhistas prevista na parte final da OJ 191 somente se aplica aos casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador, ou seja, quando desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 4. No caso, a Eletrosul atua no setor de distribuição de energia elétrica e, ainda que empresas integrantes de seu grupo econômico tenham firmado contrato para a execução de obras de geração e transmissão de energia eólica, não se confunde sua atividade empresarial com a da empresa de construção civil contratada. Assim, tratando-se de dona da obra sem vínculo com o ramo da construção civil, e ausente identidade entre sua atividade econômica e a da empreiteira, aplica-se a regra geral da OJ 191 da SBDI-I do TST, afastando-se a sua responsabilização, seja de forma subsidiária ou solidária, pelos créditos trabalhistas do empregado da empreiteira. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento da Eletrosul; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.

Indexação

Ente Público

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