TSTRR-RR 0100770-74.2022.5.01.0002
Comlurb: sociedade de economia mista prestadora de serviço público típico de estado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Comlurb
- Caráter não concorrencial
- Privilégios processuais da fazenda pública
- A executada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamada em torno do art. 100, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1 – O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, fazem jus à execução por precatório, na forma do art. 100, caput, da Constituição Federal. 2 – A executada – COMLURB – é sociedade de economia mista que exerce atividade típica de estado (a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos – art. 3.º do Decreto-Lei 102/1975), em regime não concorrencial, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade. Deve, assim, ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Esse, aliás, foi exatamente o teor da recente decisão proferida pelo STF na Rcl 83.157, de 14/8/2025. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA¿, por possível violação do art. 100 da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da executada, quanto ao tema ¿SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA¿, por violação do art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a execução se processe pela sistemática de precatórios. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora