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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 164-28.2022.5.06.0122

Auxílio especial: parcela paga a empregados que possuem dependente com deficiência

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio especial
  • Parcela paga a empregados que possuem dependente com deficiência
  • Supressão
  • Alteração prejudicial
  • Julgados de Turmas desta Corte
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. AUXÍLIO ESPECIAL. PARCELA PAGA A EMPREGADOS QUE POSSUEM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA E REGULAMENTADO POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 51, I, E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as alterações contratuais que impliquem prejuízo financeiro ao empregado ou nas condições de trabalho são consideradas ilícitas. Objetiva-se, desse modo, o trabalhador contra mudanças unilaterais ou prejudiciais, reforçando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ainda, prevê a Súmula 51, I, do TST que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o auxílio especial pago pela ré a empregados com dependentes que necessitam de cuidados especiais é assegurado por regulamento da empresa (Súmula 126/TST), estando incorporado ao contrato de trabalho, razão pela qual entendeu incabível a supressão do benefício, conforme diretriz da Súmula nº 51, I, do TST. Destacou que "as normas coletivas não criavam o direito, mas apenas o regulamentavam, estabelecendo alguns requisitos que apenas limitavam o valor do benefício, sendo que estas limitações não eram previstos no Manpes." . 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o restabelecimento do auxílio especial ao empregado em razão do dependente com deficiência, nos exatos termos outrora mantidos antes de sua supressão, proferiu acórdão em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST). Julgados de Turmas desta Corte. 4. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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