TSTAg-AIRR 0020808-48.2019.5.04.0026
Suspensão e extinção do processo: estabilidade acidentária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Suspensão e extinção do processo
- Estabilidade acidentária
- CTPS
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a agravante não impugnou de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual foi constatada a inobservância da Súmula nº 422 do TST e dos requisitos constantes do art. 896 da CLT, com destaque para ausência de cotejo e transcrição do acordão, não demonstrando efetivamente as violações apontadas. Precedentes. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator