TSTRRAg 0000361-79.2022.5.12.0036
Empresa em recuperação judicial: inexistência de limitação temporal para incidência de juros e de correção monetária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Interpretação do art. 9°, II, da lei n° 11.101/2005
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Mera declaração de insuficiência econômica
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9°, II, DA LEI N° 11.101/2005. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNICA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST (SÚMULA Nº 333). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à competência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dessa preliminar. Sinale-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Encontrando-se o acórdão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º a evidenciar que a causa não oferece transcendência sob a perspectiva de nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em que pese o recurso de revista haver sido admitido no que se refere ao tema da limitação ou não da condenação aos valores fixados na petição inicial, o autor devolve a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável ao agravante, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência “interna corporis” desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; iii) conhecer do recurso de revista interposto pelo autor quanto aos temas da assistência judiciária gratuita, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, determinando que sua apuração se dê na fase de liquidação. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator