Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001484-23.2021.5.02.0711

Descontos do trct: licitude

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DESCONTOS DO TRCT. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional consignou expressamente que não há nos autos documentos que comprovem a autorização, pelo reclamante, dos descontos realizados em TRCT. Diante desse quadro fático, a alegação da reclamada de que e “resulta incontroversa a existência de prévia autorização por parte do Empregado em seu contrato individual, assim como em instrumento coletivo.”, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois diversamente do alegado pela reclamada, não houve a inversão do ônus probatório, pois o Tribunal Regional atribuiu à reclamada o ônus de comprovar o fato obstativo do direito do autor, qual seja, a existência de autorização para realização dos descontos salariais, nos termos do inciso II do artigo 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A reclamada não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trechos do tópico do acórdão impugnado, com destaques que não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Acrescenta-se, acerca da distribuição do encargo probatório nessas situações, que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que cabe à empregadora demonstrar o correto pagamento do prêmio, de acordo com os critérios estabelecidos, pois se trata de fato extintivo do direito do empregado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.