TSTAg-EDCiv-RR-Ag-RR 0000757-09.2022.5.05.0341
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria “ENTE PÚBLICO
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- O reclamante não é beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO PARA QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL” e dado provimento o recurso de revista do reclamado, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Nas razões do agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária deixou de arbitrar os honorários advocatícios em prol dos procuradores do Estado da Bahia. Requer que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 791-A da CLT. De fato, a decisão monocrática não se manifestou a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do ente público. O reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. Assim deve ser complementado o mérito do recurso de revista do reclamado para fazer constar que, invertido o ônus da sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pelo reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada (invertido o ônus da sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pelo reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT). Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora