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Jurisprudências

STJREsp 2.205.955

Cumprimento de sentença de alimentos: cumulação das técnicas executivas de coerção pessoal (prisão civil) e patrimonial (penhora/expropriação)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS DE COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) E PATRIMONIAL (PENHORA/EXPROPRIAÇÃO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 528, § 8º, 531, § 2º, E 780 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR OU DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu agravo de instrumento do Ministério Público e afastou a possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, sob o fundamento de incompatibilidade procedimental. O recorrente sustenta a viabilidade da cumulação, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão civil) e da coerção patrimonial (penhora/expropriação) no cumprimento de sentença de alimentos.

III. Razões de decidir

3. O CPC/2015 prevê múltiplas técnicas executivas para assegurar a efetividade do direito a alimentos, cabendo ao credor a escolha do rito que melhor satisfaça seu crédito, em conformidade com os princípios da efetividade, da disponibilidade e da proteção integral ao alimentando.

4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não demonstrados, de forma concreta, prejuízo ao devedor ou risco de tumulto processual.

5. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a aplicação da prisão civil para dívidas pretéritas, mas não impõe a cisão do cumprimento de sentença. O art. 780 do CPC, que trata da execução de títulos extrajudiciais, não se aplica à hipótese, devendo prevalecer o art. 531, § 2º, do CPC, que prevê o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo em que proferida, sem distinção entre débitos atuais e pretéritos (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

6. Cabe ao credor discriminar, no requerimento, quais parcelas correspondem a alimentos pretéritos (expropriação) e quais a atuais (prisão), de modo a evitar prejuízos ao devedor e a assegurar a regularidade processual.

7. No caso concreto, a credora delimitou adequadamente os valores e os respectivos ritos, não havendo demonstração de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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