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Jurisprudências

TSTAIRR 1001528-05.2023.5.02.0054

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 – No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consiste na ausência de prequestionamento, ante a falta de transcrição do trecho do acórdão do TRT, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 – Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a reiterar a matéria de fundo do recurso de revista, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. 3 – Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Pessoas com Deficiência; Moradia

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