STJAgRg no REsp 2.171.016
Dosimetria da pena: prestação pecuniária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação pecuniária fixado em cinco salários mínimos.
2. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme a Súmula 231.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, §1º, e 65, inciso III, alínea d; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2509465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2602596/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.
Tese
"1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.