TSTAg-AIRR 0010684-12.2023.5.03.0020
agravo: apelo que não impugna a decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- agravo
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (incidência do óbice das Súmulas nº 126, quanto ao tema diferenças salariais, e n° 422 do TST, quanto aos honorários advocatícios), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula nº 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator