STJEDcl no AREsp 2.697.847
Vício embargável: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Vício embargável
- Omissão
- Eficácia da notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS. 288 E 290 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMÚLA Nº 7/STJ.
1. Constatada omissão no julgado quanto à alegada violação dos arts. 288 e 290 do Código Civil.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência da notificação da cessão de direitos, à ciência do devedor e às circunstâncias concretas dos atos praticados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e explicitar que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 288 e 290 do Código Civil, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.