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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000276-60.2022.5.12.0047

Deserção: indeferimento do pedido de justiça gratuita

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Indeferimento do pedido de justiça gratuita
  • Matéria do agravo de instrumento não provido da reclamada
  • Decisão irrecorrível
  • Horas extras
  • Cartões de ponto anotados por terceiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ANOTADOS POR TERCEIRO. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MATÉRIA RELACIONADA AO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não configurada contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, mas mero inconformismo da parte com o resultado. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 322, § 2º, DO CPC. BOA-FÉ PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MATÉRIA RELACIONADA AO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há contradição quando a decisão, em consonância com o art. 322, § 2º, do CPC, interpreta o pedido à luz do conjunto da postulação, considerando tanto o rol de pedidos quanto a fundamentação da petição inicial. Insurgência que traduz mero inconformismo da parte. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) quanto ao tema ¿DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA¿, não conhecer dos embargos de declaração b) quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ANOTADOS POR TERCEIRO¿ e ¿REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS¿, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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