STJAREsp 3.194.883
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Duplicata mercantil com aceite
- Título executivo hábil
- Desnecessidade de protesto ou de comprovante de entrega da mercadoria
- Juntada posterior de notas fiscais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA MERCANTIL COM ACEITE. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. ART. 15, I, DA LEI Nº 5.474/1968. DESNECESSIDADE DE PROTESTO OU DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. JUNTADA POSTERIOR DE NOTAS FISCAIS. MERO REFORÇO PROBATÓRIO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. A duplicata com aceite, por si só, constitui título executivo extrajudicial, sendo dispensável a apresentação de protesto ou de comprovante de entrega das mercadorias para a propositura da execução, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.474/1968. Precedentes.
3. Na hipótese, a juntada posterior das notas fiscais, que apenas corroboram a relação jurídica subjacente, consiste em mero reforço probatório que não afeta a validade do título executivo já perfeito desde a sua emissão com o aceite.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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