TSTRR-Ag-RR 0000820-07.2017.5.10.0103
Atualização monetária dos créditos trabalhistas: índice aplicável
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese vinculante de que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Sobreveio a Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu novo regime de atualização, prevendo, a partir do início de sua vigência, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo a taxa legal, conforme parâmetros fixados em seu art. 5.º quanto à produção de efeitos. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou critério em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado ao Precedente vinculante, com o reconhecimento da transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à SELIC, deduzindo-se o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator