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Jurisprudências

TSTRRAg 0020197-11.2023.5.04.0332

Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT: arguição genérica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Arguição genérica
  • Promoções por merecimento
  • Inobservância do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
  • Promoções por antiguidade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS OMISSÕES QUE TERIAM PERSISTIDO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRENSURB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente não transcreveu, no tópico em que declinou as razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixando de atender ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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