TSTAIRR 0011636-19.2017.5.03.0111
Execução: desconto na gratificação pelo exercício de função gerencial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desconto na gratificação pelo exercício de função gerencial
- Observância dos termos do título executivo
- Inexistência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONTO NA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, por meio de acórdão anterior, já havia se pronunciado “sobre o desconto que o executado vinha efetuando no contracheque da empregada/exequente”, tendo determinado o “restabelecimento do pagamento da parcela FCT incorporada ao salário, sem desconto pelo exercício de função de confiança”, pois o título executivo não havia autorizado esse desconto. Após o trânsito em julgado da decisão anterior e a retificação da folha de pagamento, “o executado passou a efetuar novo desconto, desta vez a título de ‘acerto administrativo GFC’, no exato valor da FCT incorporada”, sob o fundamento da norma PC 006, editada em 17/05/2024. Constatado, portanto, que houve edição de nova norma interna e alteração da nomenclatura do “desconto efetuado no contracheque da exequente”, bem como a permanência do desconto, “no mesmo valor e nos mesmos moldes de outrora”, o TRT, conforme também entendeu a Secretaria de Cálculos, concluiu que o executado, mais uma vez, insistiu no descumprimento do título executivo e da decisão anterior transitada em julgada, que veda expressamente o desconto em questão. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora