TSTAg-AIRR 0010629-55.2023.5.15.0108
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Cargo de confiança
- B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
- Ou c) violação direta da Constituição Federal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem não decidiu a controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva excluindo o ocupante de cargo “Especialista” da sua incidência. Decaindo o requisito do prequestionamento quanto ao aspecto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 3. No caso, a recorrente fundamenta a pretensão recursal na violação do art. 7º, XXVI, da CF, que tutela o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, matéria que não guarda pertinência com a condenação ao pagamento de horas extras ao empregado ocupante de cargo de confiança, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora