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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100806-46.2021.5.01.0263

Horas extras: cartão de ponto

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO POR FORA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. FRUIÇÃO IRREGULAR DA PAUSA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que o Reclamante não usufruía do intervalo completo e, desse modo, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a previsão contida no artigo 71, §4º, da CLT. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO IMPERTINENTE. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART 896, “A”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Reclamada fundamenta sua insurgência em violação do artigo 223-C da CLT, a qual se revela impertinente à luz da pretensão de ver afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, arestos oriundos de Turmas deste Tribunal não se prestam a fundamentar o recurso de revista, pois não se inserem na hipótese de cabimento prevista no art. 896, “a”, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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