TSTAg-AIRR 0100328-70.2021.5.01.0026
Vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1 de 16/10/2019
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1 de 16/10/2019
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Intimação para regularização
- Não cabimento
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. RECURSO DESERTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (deserção) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A parte deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, condição essencial para a validade do seguro-garantia, conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. III. Configura-se ausência total de garantia do depósito recursal, pois o defeito essencial na apólice invalida o seguro-garantia, equivalendo à sua não apresentação, de modo que são incabíveis a intimação e a concessão de prazo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator