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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 415-70.2016.5.06.0182

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não opostos embargos de declaração em face do acórdão regional
  • Preclusão
  • Óbices das súmulas 184 e 297, II, do TST
  • Redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
  • Ausência de oposição de embargos de declaração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à " negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional", seria imprescindível a oposição de embargos de declaração em face do acórdão do TRT, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo das Súmulas 184 e 297, II, do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista. II. No que tange ao " redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário ", verifica-se que a matéria não foi analisada pela Autoridade Regional ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo a executada, ora agravante, interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular, o que também retira ipso facto a transcendência recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendênciada da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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