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Jurisprudências

TSTRRAg 101337-62.2017.5.01.0461

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Não configuração
  • Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Deserção do recurso ordinário
  • Interposição anterior ao ato conjunto n.º 1 do tst/csjt/cgjt
  • Intervalo interjornadas

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST/CSJT/CGJT. Apenas a partir da edição do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT, em 16/10/2019, foram elencados requisitos para o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal. No caso, tendo havido a interposição e o julgamento do Recurso Ordinário antes da publicação do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT e da alteração promovida em maio de 2020, a previsão de tempo determinado de vigência do seguro garantia não tem o condão de tornar deserto o apelo, sobretudo porque, em cumprimento ao art. 12, já houve a intimação da parte reclamada que, no prazo que lhe foi concedido, providenciou a devida regularização do preparo. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento pessoal do reclamante que confessou que os controles de ponto eram fidedignos quanto à compensação da jornada de trabalho, expressamente consignou que não foi comprovada a concessão irregular do intervalo interjornadas. Diante desse contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela correção dos demonstrativos de diferenças de horas extras apresentados pelo reclamante, de forma a se verificar a incorreta fruição do intervalo em comento, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. NULDADE DO BANCO DE HORAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pleito concernente às horas extras, sob os seguintes fundamentos: a) " verifica-se a previsão, em norma coletiva, para a instituição do regime compensatório, na modalidade banco de horas, por todo o período contratual, conforme convenções coletivas carreadas aos autos pelo próprio autor "; b) houve a confissão do reclamante quanto à veracidade dos registros consignados nos cartões de ponto; c) " devem prevalecer os controles de ponto, colacionados aos autos, [...] como prova da jornada do demandante, que contêm, inclusive, registros de compensação da jornada, assim como todos os créditos e débitos de horas a que tinha o autor direito "; d) os demonstrativos de diferenças de horas extras apresentados pelo reclamante não prevalecem, visto que não encontram amparo nos cartões de ponto colacionados aos autos. Diante dessa premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela invalidade do banco de horas, seja porque inexistente acordo coletivo prevendo o referido regime durante toda a contratualidade, seja porque houve a prestação habitual de horas extras além de duas horas extras diárias sem a devida quitação ou compensação. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A despeito das razões expostas pela parte agravante, não deve ser admitido o seu Recurso de Revista, no tópico, pois não preenchidos os requisitos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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