TSTAg-ED-RRAg 100906-93.2017.5.01.0019
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
- Segundo o TRT, "o documento de ID
- BOcfe93
- Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial
- Feita apenas quando da oposição de embargos de declaração
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 2. Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional, ao interpor seu recurso de revista, a parte trouxe aos autos "apenas a guia judicial (ID. bOcfe93 - Pág. 1), olvidando-se de apresentar o correto comprovante de pagamento" . Segundo o TRT, "o documento de ID. bOcfe93 - Pág. 2 apresenta código de barras diverso do constante na guia de depósito judicial" , (...), "não consta também o número do processo e nome das partes" , (...), de modo que "não há como vincular o documento ao presente feito" . 3. Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial – feita apenas quando da oposição de embargos de declaração – não socorre a parte, uma vez que a comprovação do preparo tem que ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST). 4. Inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico