TSTAIRR 1261-22.2010.5.01.0058
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Justa Causa / Falta Grave
- Estabilidade Acidentária
- Provas
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento reproduzindo as razões de Recurso de Revista, sem ao menos tentar demonstrar, por meio de novos argumentos, a violação aos dispositivos constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, fundamentos da decisão denegatória. Limita-se a repetir os argumentos antes aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento da Revista. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST, o que impõe o não conhecimento do Agravo. Sendo a transcendência pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, o qual se encontra barrado pelo não conhecimento do presente Agravo, fica prejudicada sua análise. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por desfundamentado, nos moldes da Súmula 422, I do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Estabilidade Acidentária; Provas; Cerceamento de Defesa