TSTAg-AIRR 0010759-50.2023.5.03.0182
Indeferimento de prova testemunhal: cerceamento de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de prova testemunhal
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Decisão regional em consonância com tese fixada no irr de nº 21 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA NO IRR DE Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao “cerceamento de defesa”, verificada a desnecessidade da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, não se divisa a alegada nulidade, pois, à luz dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos. É certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento motivado. II. Quanto à “justiça gratuita”, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), que definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator