TSTAg-AIRR 0001313-03.2023.5.09.0652
Incompetência da justiça do trabalho: controvérsia acerca da representatividade sindical de servidores públicos estatutários
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Não aderência ao tema 994 da tabela de repercussão geral do STF
- Julgados da sbdi-1/tst
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 994 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JULGADOS DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente caso, a legitimidade do Sindicato dos Peritos Oficiais e Auxiliares do Paraná para exercer a representação sindical dos servidores públicos estatutários ocupantes do cargo de Perito Oficial Médico-Legista, integrantes do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná, em face do Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná. 2. Em decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Manteve-se, pois, a decisão do Tribunal Regional, segundo a qual as demandas em que se discute a representatividade sindical de servidores estatutários não se inserem na competência desta Justiça Especializada, com base em dois fundamentos, quais sejam, da jurisprudência firmada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e em razão da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 994). 4. Não se constata, no presente caso, aderência ao precedente vinculante fixado pelo STF no Tema 994, uma vez que a matéria em discussão não se refere à competência para processar e julgar ações relacionadas ao recolhimento e repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mas sim à legitimidade para exercer a representação sindical. Ocorre, contudo, que a decisão agravada não se fundamentou apenas no Tema 994, mas, ainda, no entendimento firmado no âmbito da SBDI-1/TST, segundo o qual a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar casos em que se discute representatividade sindical de servidores públicos estatutários (Súmula 333/TST). 6. Não afastados, portanto, todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator