TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000815-31.2021.5.02.0044
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro quanto ao desrespeito à Súmula 422, I, do TST, em razão de o Reclamante não ter atacado todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 126 do TST, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a. Diante disso, ficou evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual, no acórdão embargado, não se conheceu do agravo interno e se aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo. 3. Sinale-se que o apelo obreiro foi autuado como agravo por ser este o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator, de modo que não socorre à Parte a alegação, como tentativa de afastar a penalidade processual aplicada, de que, por seu equívoco, foi interposto novamente agravo de instrumento, e não agravo interno. Ora, não cabe ao Reclamante se locupletar de sua própria torpeza, de modo que, com mais razão ainda a penalidade processual em comento foi devidamente aplicada. 4. Dessa forma, o inconformismo do Reclamante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator