TSTAg-AIRR 1001207-85.2023.5.02.0242
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Complementação do preparo comprovada
- Limite previsto no ato segjud.gp nº 366/2024
- Rescisão contratual
- Férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – DEPÓSITO RECURSAL – COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO COMPROVADA – LIMITE PREVISTO NO ATO SEGJUD.GP Nº 366/2024 – DESERÇÃO AFASTADA Estando comprovado, no prazo concedido para a complementação do preparo, o recolhimento da importância correspondente ao limite então vigente para o depósito recursal (Ato SEGJUD.GP nº 366/2024), resulta atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, impondo-se o afastamento da deserção pronunciada. RESCISÃO CONTRATUAL – FÉRIAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos temas, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora