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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001325-32.2021.5.02.0048

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Intervalo interjornadas
  • Compensação de jornada
  • Controle de jornada
  • Cartão de ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Horas Extras”, “Intervalo Intrajornada”, “Intervalo Interjornadas”, “Compensação de Jornada” e “Controle de Jornada – Cartão de Ponto”, em razão do óbice da Súmula 126/TST, e quanto ao tema “Intervalo Intrajornada – Norma Coletiva”, aplicou como óbice a Súmula 297/TST, pois ausente o prequestionamento da matéria. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a sustentar que as matérias oferecem transcendência, reprisando os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 169.860,66), o que perfaz o montante de R$ 5.095,81 (cinco mil e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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