TSTRRAg-RRAg 0020091-97.2021.5.04.0662
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas in itinere
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Distinguishing
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – DISTINGUISHING – PREVISÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE NAS NORMAS COLETIVAS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a limitação da condenação ao pagamento de horas in itinere à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando que o § 2º do art. 58 da CLT, alterado pela citada lei, não prevê mais, como de efetivo exercício, o tempo de deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. De início, cumpre salientar que não se desconhece que, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, há dado fático que demanda o reconhecimento de distinguishing em relação à tese fixada no Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que as normas coletivas posteriores à vigência da Lei nº 13.467/17 mantiveram a redação da cláusula da norma coletiva anterior no sentido de que o tempo até 45 (quarenta e cinco) minutos não será considerado tempo à disposição a título de horas in itinere . Significa dizer, portanto, que as próprias normas coletivas da categoria, posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, mantiveram o direito ao pagamento das horas in itinere que superem 45 (quarenta e cinco) minutos por trajeto. Tal interpretação se amolda tanto à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral – na medida em que privilegia o negociado pelos sindicatos patronal e dos trabalhadores – quanto ao caput do art. 7º da Constituição Federal que prevê a possibilidade de criação de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Precedentes. Nesse passo, ante a existência de norma mais favorável prevendo o pagamento de horas in itinere que superem 45 (quarenta e cinco) minutos por trajeto, é de rigor a manutenção do acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI 45 MINUTOS DE HORAS IN ITINERE DE CADA PERCURSO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. No caso em tela, o Tribunal Regional encampou a tese de que o instrumento coletivo só seria aplicável se o tempo gasto no percurso fosse menor que o previsto nele, por entender aplicável, por analogia, o entendimento da Súmula 366 do TST. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023 , foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou escl arecid o que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Dessa forma, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória da Suprema Corte, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar válida a norma coletiva que limitou o pagamento de horas in itinere, restabelecendo a sentença apenas no ponto em que deferiu a diferença entre o tempo de percurso gasto e o tempo excluído por norma coletiva.