TSTAg-AIRR 1001266-80.2019.5.02.0382
Fase de execução: estabilidade gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Estabilidade gestante
- Indenização
- Base de cálculo
- Preclusão
- Incidência de óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSLA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Trata-se de processo em fase de execução, quando a admissão do recurso de revista depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que não se verifica na hipótese dos autos. II. No caso dos autos, no tocante à alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, verifica-se não ter havido o prequestionamento necessário para o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula 297 do TST, uma vez que a Corte de origem se limitou a declarar preclusa a rediscussão acerca dos valores que compõem a indenização referente ao período de estabilidade gestante. Ademais, os argumentos jurídicos articulados no agravo interno quanto à violação do art. 7ª, XXIII, da Constituição da República, não foram veiculados no recurso de revista. Configuram-se, portanto, em inadmitida inovação recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator