TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0101338-58.2017.5.01.0522
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma não admitiu os embargos erigindo o óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a transcrever, ipsis litteris, a peça do agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 22 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator