TSTAg-AIRR 0010858-19.2024.5.15.0063
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: não caracterização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Não caracterização
- Encerramento da fase de instrução
- Preclusão
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, pois a parte reclamante apresentou petição especificando a necessidade de prova oral, somente após esgotado o prazo determinado em audiência. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator