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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100530-64.2022.5.01.0009

Erro grosseiro: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
  • Princípio da dialeticidade
  • Adotado apenas para destrancamento de outros recursos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Como se vê, a interposição do recurso previsto na alínea b do art. 897 da CLT em face de decisão monocrática configura erro grosseiro, inescusável, que enseja o não conhecimento do recurso por inadequação, pois não há, no caso, dúvida razoável a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade (...) A interposição de agravo de instrumento - adotado apenas para destrancamento de outros recursos - não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que se exige dúvida razoável ou erro escusável, o que não se revela no caso. Há norma expressa no CPC prevendo o agravo interno em face das decisões tomadas em caráter monocrático pelo relator, como foi o caso. Ademais, o agravo de instrumento no processo do trabalho tem pressupostos específicos, o que demonstra que a parte laborou em completo equívoco ao manejar esse recurso”. Em tal contexto, concluiu: “Diante do exposto, resolve-se acolher a preliminar de inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, e não conhecer do agravo de instrumento da 2ª ré, por inadequação, nos termos da fundamentação”. 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão regional, notadamente quanto à interposição de recurso incabível. Toda a argumentação da recorrente cinge-se em torno da isenção das custas e do depósito recursal em razão da extensão das prerrogativas processuais de Fazenda Pública à Fundação. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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