TSTRR-AIRR 0010981-51.2023.5.03.0074
Prescrição: execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Fracionamento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 877 do STJ, é prescricional o prazo de cinco anos para a execução individual de sentença coletiva, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. No caso, tendo a execução individual sido ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva, não há falar em prescrição, tampouco em ausência de legitimidade por preclusão decorrente de inércia do exequente, conforme entendeu o Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por ofensa inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade do sindicado para promover a presente execução, afastar a preclusão decretada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no processamento do feito, com entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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