TSTAg-AIRR 0001097-82.2015.5.03.0072
Cerceamento de defesa: não reabertura da fase instrutória após retorno dos autos à origem
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não reabertura da fase instrutória após retorno dos autos à origem
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA APÓS RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O retorno dos autos à origem, sem determinação de reabertura da instrução, não configura cerceamento de defesa, pois, à luz dos arts. 765 e 852-D da CLT e 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando já houver elementos suficientes ao julgamento. II. Ausente demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, uma vez que parte sequer aponta a prova que pretendia produzir e sua pertinência para o julgamento da controvérsia. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator