TSTARR 1813-13.2013.5.20.0006
Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Prescrição
- Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
- Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST
- Diferenças salariais
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em relação ao tema de mérito do recurso de revista do reclamante, deixa-se de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento prejudicado. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O despacho primeiro de admissibilidade apontou como óbice ao processamento do recurso de revista o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, registrando que não foi transcrito o trecho de acórdão regional na forma exigida no referido dispositivo legal. 2. A agravante, todavia, não enfrenta especificamente o óbice apontado no despacho, deixando de impugnar diretamente o real motivo da impossibilidade de seguimento do seu apelo (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). 3. Como a agravante não apresentou argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não restou verificada a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 –REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais em face da constatação de que, na readmissão do autor, não foi observado o correto enquadramento no cargo ou função equivalente na Petrobrás. Assim, para se concluir de forma distinta e entender que houve o correto enquadramento do reclamante quando de sua readmissão, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO DO AUTOR. EMPREGADO DA EXTINTA PETROMISA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento da readmissão do reclamante, com base na anistia concedida pela Lei 8.878/78, no mesmo cargo ou em função equivalente, com o salário correspondente aos dos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobrás. 2. Constou no acórdão regional que o percentual de anuênios pago pela reclamada já observa o período laborado para a antiga Petromisa. Não obstante, foi indeferido o pedido de unicidade contratual, para a contabilização do tempo de afastamento para efeito de concessão de níveis funcionais a título de progressão funcional. 3. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente, no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade. Ressalte-se que não há vedação legal à manutenção dos direitos relativos a aumentos gerais e promoções lineares, concedidos a todos os empregados que permaneceram em atividade, no período de afastamento dos anistiados. 4. No caso, o reclamante faz jus a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertenciam na empresa, como as promoções concedidas àqueles que não foram afastados e que possuíam o mesmo enquadramento na data do afastamento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema -prescrição- e conhecer do agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema remanescente, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, deferir ao reclamante beneficiado pela anistia concedida pela Lei 8.878/94, as progressões salariais dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir da data de readmissão do autor, nos limites do pedido. Custas inalteradas.