TSTAg-RRAg 21224-38.2018.5.04.0030
Horas extras: jornada 12x36
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada 12x36
- Regime de compensação de jornada
- Invalidade
- Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT não atendido
- Teto remuneratório
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela invalidade da jornada 12x36 e do regime de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras por dois fundamentos autônomos: adoção simultânea do regime de compensação de jornada com a jornada 12x36 e falta de autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre pela autoridade competente. Nas razões do recurso de revista, a parte Recorrente não teceu nenhuma consideração quanto ao fundamento posto pelo Tribunal Regional quanto à necessidade de autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre pela autoridade competente. Nesses termos, verifica-se que o apelo mostra-se inviável quanto ao tema, uma vez que emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º - A, III, da CLT, que dispõe que a parte deve " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. TETO REMUNERATÓRIO. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º- A, III, DA CLT. Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que o apelo mostra-se inviável quanto ao tema, uma vez que emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º - A, III, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não teceu nenhuma consideração quanto ao fundamento posto pelo Tribunal Regional de que " Ademais, considerando o valor da remuneração mensal da autora, é praticamente impossível que a condenação em horas extras (mês a mês), ultrapasse o teto perquirido pelo demandado ". Logo, não foi atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT que dispõe que a parte deve " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Ressalte-se que a análise preliminar sob outro viés, obviamente, não faz sanar um vício formal instransponível ao conhecimento do apelo, conforme determinação peremptória da lei, de modo que cumpre a esta relatora, quando do exame do agravo interno previsto nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC, a reapreciação do apelo denegado e da decisão monocrática, podendo manter a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso do constatado anteriormente, descabendo cogitar de nenhum tipo de precedência de análise entre os pressupostos intrínsecos a serem observados no recurso de revista (especialmente em se tratando do previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, no particular, o recurso de revista se encontra desfundamentado. A parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu às fls. 764/766, apenas trecho do acórdão regional quanto ao voto vencido e trouxe alegações no sentido de ausência de credenciamento sindical pela parte reclamante. O reclamando não se insurgiu contra os fundamentos adotados pela Corte Regional de que no que se refere aos honorários sucumbenciais as disposições da Lei 13.467/17 se aplicam ao presente processo, inclusive com amparo na redação da Instrução Normativa 41 do TST, uma vez que a ação foi proposta após a entrada em vigor da referida lei. Por conseguinte, se trata de caso de recurso de revista desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Teto Salarial - limitação; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais