TSTAIRR 1001607-57.2022.5.02.0041
Prescrição bienal: pandemia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Pandemia
- Suspensão do prazo conforme art. 3º da lei nº 14.010/2020
- Minuta que não ataca o fundamento contido no despacho denegatório
- Logo, incide ao caso a Súmula nº 422 desta Corte
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal". A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista é fundamentada no art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 desta Corte. Todavia, os argumentos apresentados pela parte para impugnar a decisão agravada limitam-se a reiterar a inaplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 com supedâneo na divergência jurisprudencial oriunda dos TRTs da 4ª e 9ª Regiões. A divergência jurisprudencial de Tribunais Regionais, bem como às supostas violações legais e constitucionais, não guarda pertinência com a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a qual se fundamentou na impossibilidade de processamento do apelo, diante de pretensão já superada por jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a parte agravante não aduz argumentos que poderiam, em tese, afastar o óbice reconhecido na decisão denegatória, deixando, portanto, de impugnar especificamente seus fundamentos. Com efeito, a indicação de dissenso jurisprudencial oriundo de tribunal regional não possui o condão de desconstituir a premissa de que o recurso não merece seguimento, uma vez que a matéria já foi superada por jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Logo, incide ao caso a Súmula nº 422 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista é fundamentada, novamente, no art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 desta Corte. Todavia, os argumentos apresentados pela parte limitam-se a afirmar que a controvérsia prescinde do revolvimento fático, pois os elementos de prova já estariam delineados no acórdão regional e reiterar as violações legais, sustentando ser incontroversa a atividade externa e que cabia ao Reclamante comprovar a possibilidade de controle de jornada. Assim, a parte agravante não aduz argumentos que poderiam, em tese, afastar o óbice reconhecido na decisão denegatória, deixando, portanto, de impugnar especificamente seus fundamentos. Logo, incide ao caso, novamente a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a analisar se a mera declaração de hipossuficiência basta para que haja concessão de gratuidade da justiça. O item I da Súmula nº 463 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu patrono, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Assim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade e, para que esta seja afastada, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando, para tanto, a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno deste TST, firmou entendimento no mesmo sentido de que, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Todavia, deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de julgamento no STF sobre a matéria (ADC 80). Agravo de Instrumento desprovido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que a pretensão de afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é fundamentada na alegação de ser indevida concessão da gratuidade de justiça, mantida a concessão do referido benefício, resta prejudicada a análise da insurgência relativa à exigibilidade da verba honorária. Agravo de instrumento a que se julga prejudicado, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿prescrição¿ e ¿intervalo intrajornada¿ e julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II ¿ julgar prejudicada a análise do tema ¿honorários advocatícios¿; e III ¿ conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, reconhecer a transcendência jurídica e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator