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Jurisprudências

TSTRR 0000086-73.2021.5.12.0034

Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: competência material da justiça do trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Cancelamento da súmula nº 176

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 176. DECISÃO DO PLENO DO TST DECORRENTE DO JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555 (DEJT DE 26.8.2005). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 176. DECISÃO DO PLENO DO TST DECORRENTE DO JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555 (DEJT DE 26.8.2005). PROVIMENTO. A respeito da matéria, cumpre registrar que, após o cancelamento da Súmula nº 176 pelo Tribunal Pleno, em decorrência do julgamento do Processo TST-IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555, publicado no DEJT de 26.8.2005, consolidou-se no âmbito deste egrégio Tribunal Superior o entendimento no sentido de que à Justiça do Trabalho compete julgar pedido de expedição de alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS perante a CEF, ainda que não haja nos autos dissídio entre empregado e empregador. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, muito embora se tratasse de pedido de liberação de depósitos do FGTS realizados na conta vinculada da autora em decorrência de uma relação de trabalho, a Justiça do Trabalho não seria materialmente competente para o equacionamento da demanda, por tratar-se de matéria afeta ao âmbito de jurisdição da Justiça Comum. A decisão regional, como se vê, vai de encontro ao entendimento sedimentado nesta Corte Superior, com manifesta afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para a apreciação do pedido formulado na presente demanda, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que examine o mérito, como entender de direito. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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