STJAgInt no AREsp 3.229.133
Efeitos suspensivo: requisitos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeitos suspensivo
- Requisitos
- Ausência reconhecida pela corte de origem
- Revisão
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se a verificação do preenchimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, configura mera revaloração jurídica ou exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui, a partir da análise das circunstâncias do caso, que não estão demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que a parte sustente estar garantida a execução.
4. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.