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Jurisprudências

TSTRR 0000538-91.2023.5.05.0007

Ctva e cargo em comissão: integração na base de cálculo das "vantagens pessoais" (vp-gip 062 e 092)

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Ctva e cargo em comissão
  • Recálculo
  • Diferenças do salário-padrão
  • Recebimento de indenização correspondente
  • Decisão regional dissonante da jurisprudência pacificada nesta corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CEF. CTVA E CARGO EM COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS "VANTAGENS PESSOAIS" (VP-GIP 062 E 092). RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A tese sufragada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser devido o cômputo do cargo em comissão e do "CTVA" no cálculo das vantagens pessoais dos empregados da Caixa Econômica Federal (rubricas VP-GIP 062 e 092) para todos os fins, mesmo após a adesão espontânea da autora à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) e o recebimento de indenização correspondente, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes da SbDI-1. Acórdão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿CEF. CTVA E CARGO EM COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS "VANTAGENS PESSOAIS" (VP-GIP 062 E 092). RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação os pedidos de diferenças salariais referentes às vantagens pessoais (e demais consectários legais) formulados na inicial, tendo em vista a adesão válida à nova estrutura salarial (ESU/2008). Inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5%, observadas as diretrizes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Excluída a condenação da parte ré na mesma parte ré. Custas, em reversão, pelo autor, das quais fica isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 9015). Brasília, 8 de outubro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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